É possível relativizar a violência presumida em relações sexuais com menores de 14 anos, prevista no artigo 224 do Código Penal. Com esse entendimento, o ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça, negou recurso do Ministério Público de Santa Catarina. O órgão questionou decisão do Tribunal de Justiça catarinense que condenou por estupro um homem que vive com uma companheira de 13 anos.
O acusado mantinha um namoro com a menor, que fugiu para morar com ele. Ele foi denunciado pelo Ministério Público por manter relações com a menina. Na primeira instância, o homem, cuja idade não foi revelada, foi absolvido com base no artigo 386, inciso VI, do Código do Processo Penal. O artigo determina que o juiz pode absolver o réu se há circunstâncias que excluam o crime ou isentem da pena deste. O TJ-SC manteve a decisão ao considerar que, no caso, poderia haver relativização da violência presumida, com a aplicação do inciso III do artigo 386 do CPP. A Justiça catarinense decidiu que o fato não constituiu infração penal.
O MP recorreu ao STJ com a alegação de que o caso configura ofensa ao artigo 213 do CP, que define o crime de estupro e suas penas. O ministro Og Fernandes levou em conta a atitude da menor, que espontaneamente foi morar com o réu e afirmou manter relacionamento com ele. Essas circunstâncias, entendeu o ministro, afastariam a presunção da violência.
“Não se pode esquecer a pouca idade da vítima e as conclusões que daí possam decorrer quanto ao seu grau de discernimento perante os fatos da vida. Entretanto, a hipótese dos autos revela-se outra”, ponderou. De acordo com Og Fernandes, a menor não tem a “inocência necessária” para enquadrá-la nos moldes do artigo 224, que define presunção de violência.
O ministro ainda destacou que discutir as conclusões das outras instâncias sobre o consentimento da vítima e outras circunstâncias é revolver provas. Isto é vedado ao STJ pela Súmula 7 do próprio Tribunal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Resp 637.361
O acusado mantinha um namoro com a menor, que fugiu para morar com ele. Ele foi denunciado pelo Ministério Público por manter relações com a menina. Na primeira instância, o homem, cuja idade não foi revelada, foi absolvido com base no artigo 386, inciso VI, do Código do Processo Penal. O artigo determina que o juiz pode absolver o réu se há circunstâncias que excluam o crime ou isentem da pena deste. O TJ-SC manteve a decisão ao considerar que, no caso, poderia haver relativização da violência presumida, com a aplicação do inciso III do artigo 386 do CPP. A Justiça catarinense decidiu que o fato não constituiu infração penal.
O MP recorreu ao STJ com a alegação de que o caso configura ofensa ao artigo 213 do CP, que define o crime de estupro e suas penas. O ministro Og Fernandes levou em conta a atitude da menor, que espontaneamente foi morar com o réu e afirmou manter relacionamento com ele. Essas circunstâncias, entendeu o ministro, afastariam a presunção da violência.
“Não se pode esquecer a pouca idade da vítima e as conclusões que daí possam decorrer quanto ao seu grau de discernimento perante os fatos da vida. Entretanto, a hipótese dos autos revela-se outra”, ponderou. De acordo com Og Fernandes, a menor não tem a “inocência necessária” para enquadrá-la nos moldes do artigo 224, que define presunção de violência.
O ministro ainda destacou que discutir as conclusões das outras instâncias sobre o consentimento da vítima e outras circunstâncias é revolver provas. Isto é vedado ao STJ pela Súmula 7 do próprio Tribunal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Resp 637.361
Fonte: http://www.conjur.com.br/
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