sábado, 2 de outubro de 2010

PRISÃO OU DETENÇÃO NAS ELEIÇÕES



No que concerne a prisão ou detenção de eleitores, candidatos, membros das mesas receptoras e fiscais de partido, assim se reporta a Lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), em seu Art. 236, ipsis litteris:
  • Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto. 
  • § 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.
  • § 2º Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.

Enfim, como visto acima, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, desde 5 dias antes e até 48 horas depois do encerramento das eleições, salvante os casos de flagrante delito, sentença criminal condenatória ou mesmo desrespeito a salvo conduto, que consiste em um documento ou licença escrita expedida por uma autoridade judicial em favor de alguém para que, com ela, possa livremente, ou sem risco algum, ter entrada e saída em certos lugares.

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