Algemas |
No Brasil, convém salientar que, sempre houve regulamentação do uso de algemas, quer seja de forma tácita ou de forma expressa, desde as ordenações Filipinas do século XVII, passando pelo Código Criminal do Império de 1830 até os dias atuais com o advento do Código de Processo Penal em 1941, o qual estabelece o comportamento a ser adotado na efetivação da prisão em seu art. 284, quando preconiza: “Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso”.
Entendimento esse corroborado pelo § 3° do artigo 474 do aludido Código Adjetivo, alterado pela Lei nº 11.689/08, que dispõe, in verbis: Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes.
O Código de Processo Penal Militar, que data de 21/10/1969, em seu artigo 234, § 1°, assim estabelece: “o emprego de algemas deve ser evitado, desde que não haja perigo de fuga ou agressão da parte do preso, e de modo algum será permitido, nos presos a que se refere o artigo 242”, estando incluso no rol deste último artigo as seguintes autoridades: ministros de Estado; governadores ou interventores de Estados, ou Territórios, prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia; membros do Congresso Nacional, dos Conselhos da União e das Assembléias Legislativas dos Estados; cidadãos inscritos no Livro de Mérito das ordens militares ou civis reconhecidas em lei; magistrados; oficiais das Forças Armadas, das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares, inclusive os da reserva, remunerada ou não, e os reformados; oficiais da Marinha Mercante Nacional; diplomados por faculdade ou instituto superior de ensino nacional; ministros do Tribunal de Contas e os ministros de confissão religiosa.
O art. 199 da Lei de Execução Penal, datada de 11/07/1984, na mesma linha de pensamento, assim estabelece, ipsis litteris: “O emprego de algemas será disciplinado por decreto federal”, entretanto, até a presente data tal disciplinamento ainda não ingressara em nosso ordenamento jurídico, por meio de decreto.
A Lei n° 9.537, de 11/12/1997, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências, em seu artigo 10, III, ao tratar da utilização de algemas, observada a devida proporcionalidade, assim estabelece in verbis:
- Art. 10. O Comandante, no exercício de suas funções e para garantia da segurança das pessoas, da embarcação e da carga transportada, pode:
- III - ordenar a detenção de pessoa em camarote ou alojamento, se necessário com algemas, quando imprescindível para a manutenção da integridade física de terceiros, da embarcação ou da carga. (grifo nosso)
Enfim, o Supremo Tribunal Federal, objetivando amenizar a celeuma pertinente ao caso em tela, aprovou em sessão plenária do dia 13/08/208 a edição da Súmula Vinculante nº 11, que assim se reporta sobre o assunto em pauta:
- Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
Assim, ficou entendido como restrita a opção pelo uso das algemas durante a prisão, tendo o policial que se reportar formalmente, sob pena de punição, criando subjetivamente uma relativa liberdade ao preso, uma vez que o sumulado apenas condiciona o uso de algemas nos casos de reações violentas ou de perigo iminente ao agente por parte daquele ou de terceiros.
(Fonte: Uso de Algemas – Legalidade e Possibilidade – Monografia apresentada no CAO/2009 pelo Capitão da PMCE Adailton)
Nenhum comentário:
Postar um comentário